Conforme solicitado pela categoria reunida em assembleia de 30/6, eis abaixo o parecer jurídico da advogada Cláudia Duranti sobre a campanha salarial 2015
QUAIS OS PRINCÍPIOS DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA QUE ESTÃO EM JOGO?
Partindo da afirmativa de que o trabalhador é a parte mais fraca na relação capital x trabalho, o direito do trabalho tem natureza protetiva da parte hipossuficiente, com a finalidade de lhe conferir igualdade na relação.
O princípio da igualdade pressupõe exatamente tratar de forma desigual os mais fracos de forma a dar-lhes maior suporte para que possam atingir a igualdade nas relações.
A Constituição de 1988, em sua forma original, elencou uma série de direitos dos trabalhadores, que passaram a ter a garantia de direitos sociais fundamentais. Trata-se da Cláusula 7ª da Constituição Federal.
Além da garantia Constitucional, os direitos dos trabalhadores por lei e por princípio são protegidos da seguinte forma:
• Há diversos direitos dos trabalhadores (art.7º da CF) que são irrenunciáveis, sequer podem ser objeto de acordo e se houver será considerado nulo.
• Havendo divergência na interpretação ou aplicação de uma lei ou acordo, prevalece a interpretação mais favorável para o trabalhador (in dubio pro misero)
•Prevalece a lei sobre os acordos e convenções coletivas (prevalência do legislado sobre o acordado) e as partes só podem celebrar acordos de forma complementar à lei.
• Pisos salariais e salário mínimo nacional são irredutíveis.
A LEI AUTORIZA A FLEXIBILIZAÇÃO DE DIREITOS?
A partir dos anos 90, grande parte dos empresários passaram a protestar pela flexibilização de direitos dos trabalhadores, ou seja, pela possibilidade de negociar quaisquer direitos e consequentemente rebaixar condições salariais.
A tese da flexibilização encontra-se expressa em alguns artigos da Constituição:
VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
XIII– duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XIV – jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva.
Portanto, a possibilidade de flexibilização de salário e jornada são as únicas permitidas pela Constituição, mas estão vinculadas, não à vontade do empregador, mas à existência de um processo de negociação entre os empresários e os sindicatos.
As negociações não podem ser feitas diretamente com os empregados, que ficariam fragilizados, pressupõe-se uma negociação entre o Sindicato dos Empregados e o Sindicato dos Empregadores. As negociações entre sindicatos estão reguladas pela CLT e têm regras rígidas.
QUAL O SIGNIFICADO DE NEGOCIAR SALÁRIO E JORNADA DE ACORDO COM A DOUTRINA E A JURISPRUDÊNCIA?
Negociar significa que as partes, para atingirem seus objetivos, deverão fazer concessões. Um acordo pressupõe que ambas as partes envolvidas obterão algum tipo de ganho.
Quando o juiz analisa um acordo coletivo, dentre as várias teorias existentes, utiliza-se com mais frequência da chamada “teoria do conglobamento”. Por esta teoria, um acordo não pode ser analisado apenas por uma de suas cláusulas, mas deve ser considerado o seu conjunto, verificando, assim, se no conjunto houve benefícios para o trabalhador.
Exemplo clássico foram os acordos celebrados na década de 90, entre as montadoras e os sindicatos de metalúrgicos, com redução de carga horária e salário, em troca de garantia de emprego para os trabalhadores enquanto durasse o período de redução, celebrados por período máximo de 06 meses.
Neste caso, de crise econômica comprovada, as empresas podiam pagar menos salário, mas tinham que garantir os empregos – não podiam demitir.
Pela teoria do conglobamento seria um acordo favorável aos trabalhadores, portanto com renúncia de direitos – irredutibilidade de salários permitida.
MAS ATÉ QUE VALOR OS SALÁRIOS PODEM SER NEGOCIADOS, EXISTE UM LIMITE?
CLARO QUE SIM. Há um limite para a renúncia que é o salário mínimo e o piso salarial, isto porque o artigo 7º, inc. V e IV, explicam que ninguém pode ganhar menos do que o salário mínimo e, no caso de quem tem piso, menos do que o piso previsto em lei.
O SINDICATO PODE PACTUAR COM REBAIXAMENTO DE SALÁRIOS DOS JORNALISTAS?
• A regra geral é que o legislado prevalece sobre o negociado e que o direito a irredutibilidade de salário é irrenunciável.
• Permite-se a flexibilização, ou redução de salário, em casos excepcionais, justificável economicamente e desde que haja uma contrapartida para o trabalhador.
• O limite de flexibilização é o salário mínimo nacional e o piso salarial previsto em lei.
HÁ VANTAGEM NA PROPOSTA PATRONAL QUE JUSTIFIQUE A FLEXIBILIZAÇÃO DO PISO?
Analisando a contraproposta patronal de rádio e TV deparamo-nos com o seguinte quadro:
• Não há justificativa econômica específica e demonstrada por balanços de que as empresas estejam à beira da falência.
• A renúncia de R$ 2.432,7 para R$ 1.600 (TV) e R$ 1.448 (rádio) representa, por trabalhador, o valor anual (prazo de duração da Convenção Coletiva) de R$ 10.825,10 (TV) e de R$ 12.801,10 (rádio). A proposta não oferece nenhuma contrapartida, salvo a Participação nos Resultados igual a do ano passado, apenas corrigida pela inflação de 7,13% , no valor mínimo de R$ 554,81 e máximo de R$ 6.000,00 (apenas para grandes empresas). Portanto, não se vislumbra vantagem à luz da teoria do conglobamento.
• Direito ao piso não inferior ao salário mínimo e ao piso regional é irrenunciável à luz da garantia constitucional do artigo 7º, inc. IV e V, mesmo que a lei Estadual diga em contrário, posto que a lei constitucional se sobrepõe à lei Estadual.
• Há redução de piso/salário, mas não há garantia de emprego. A conclusão é a de que não há vantagem alguma que justifique a flexibilização do piso.
A PROPOSTA ATINGE TODOS OS JORNALISTAS OU APENAS QUEM GANHA O PISO?
A redução atinge todos os jornalistas, mesmo os que ganham mais do que o piso, porque, quando a empresa reajusta o piso, tem que reajustar toda a tabela salarial, para garantir os interstícios entre cada faixa salarial.
QUAIS AS CONSEQUÊNCIAS DE UM ACORDO NESTES TERMOS?
Qualquer trabalhador, ou o Ministério Público do Trabalho, poderá pedir a anulação judicial da Convenção. A questão tenderá a se estender por anos na Justiça, com instabilidade para ambas as partes, criando um passivo trabalhista enorme para as empresas.
Sobre os deveres da diretoria do Sindicato e dos associados, o Estatuto do Sindicato assim dispõe:
Art. 2º- são objetivos do Sindicato:
IV – pugnar pela justa remuneração dos profissionais de imprensa e pelas demais reivindicações econômicas, profissionais e assistenciais da classe, promovendo para isso o estudo e o planejamento de suas campanhas reivindicatórias e as ações coletivas que se fizerem necessárias;
V- zelar pelo cumprimento das leis que beneficiam a categoria profissional, pelos direitos adquiridos dos jornalistas, promovendo a fiscalização do exercício das mesmas e dela participando, bem como do controle do registro profissional do seu aperfeiçoamento.
X- promover a negociação coletiva de trabalho com as categorias econômicas e com a administração direta e indireta do Estado, Município e União Federal, propugnando pela melhoria das condições de remuneração e trabalho da categoria representada.
Portanto é dever da diretoria e dos associados zelar pela observância e manutenção dos direitos dos jornalistas previstos em lei, tal qual o piso previsto pela lei 6.983/15.
A DECISÃO QUE FOR TOMADA PARA RÁDIO E TV REPERCUTE PARA OUTROS SEGMENTOS?
Sim, os demais sindicatos patronais poderão ingressar com uma ação denominada dissídio de extensão requerendo que o piso rebaixado lhes seja também aplicado por equidade e isonomia. A decisão sobre A POSSIBILIDADE DE A DIRETORIA NEGOCIAR UM PISO ABAIXO DO PREVISTO EM LEI atinge toda a categoria e não pode ser analisado isoladamente, interessa a todos os jornalistas de todos os segmentos, inclusive os desempregados. Numa análise rígida, tal decisão deveria ser precedida de uma alteração do Estatuto para permitir que a diretoria celebre acordo ou convenção coletiva abaixo do previsto em lei, tendo em vista o disposto no artigo 2º, X e V do Estatuto.
Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Município do Rio de Janeiro

